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Patentes biológicas com rendimentos díspares


Regime de patentes não obriga o aspirante a documentar a origem de seu saber ou inovação e isso incentiva a biopirataria, afirmam especialistas

Foto:Photo Stock
 Patentes-biologicas.jpg
Monge budista e médico tradicional da Tailândia

26/05/2008 -
Os poderes medicinais ou alimentícios de muitos vegetais rendem às vezes enormes benefícios econômicos, o que os coloca no centro de um debate ético, comercial e legal. Um bom exemplo é o arbusto Hoodia gordonii, que cresce em solos de regiões secas com alto conteúdo salino, como o deserto africano de Kalahari. Há séculos, numerosos povos indígenas de Botsuana, Namíbia e África do Sul o utilizam para inibir o apetite e a sede. Há menos de 40 anos, a planta era conhecida apenas pelos bosquímanos, os habitantes aborígines da região, que a chamam de kowa.

Nos anos 70, soldados sul-africanos a descobriram em suas marchas de ocupação em Angola, ao verem que seus guias bosquímanos a consumiam e suportavam vários dias sem beber nem comer outros alimentos. Em 1996, estudiosos do Centro Sul-Africano de Pesquisa Cientifica e Industrial puderam isolar o extrato da planta, que denominaram P57AS3, com as propriedades já conhecidas pelos bosquímanos, e recomendado para reduzir a ingestão de calorias. Em 1997, o laboratório Phytopharm comprou a licença para desenvolver e comercializar o Hoodia. Hoje, vários gigantes da biotecnologia, como Pfizer e Unilever, compartilham os lucros. E, somente em 2009, os bosquímanos terão direito a alguma compensação financeira.

São inúmeros os exemplos semelhantes de biopirataria, na qual incorrem pesquisadores ou empresas quando usam sem autorização a diversidade biológica de países em desenvolvimento e de conhecimentos coletivos em produtos e serviços. Esta prática deveria ser eliminada com regras internacionais claras, disseram especialistas e representantes governamentais. Este é uma das intenções do Convênio das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, em vigor desde 1993.

“A justa participação dos povos dos países do Sul nos benefícios econômicos derivados da comercialização de seu saber e dos recursos biológicos de suas regiões é um problema central a ser resolvido nos debates atuais”, disse ao Terramérica Konrad Ülbelhör, encarregado de Biodiversidade na Agência Alemã de Cooperação e Desenvolvimento (GTZ). Ülbelhör recordou que, além de compartilhar os benefícios, os povos do Sul têm direito à transferência de tecnologia e educação para modernizar a obtenção das propriedades vegetais que pertencem ao inventário de suas tradições.

Andréas Drews, também da GTZ, disse ao Terramérica que uma causa fundamental da biopirataria reside no contexto legal internacional das patentes. “Atualmente, o aspirante a uma patente não está obrigado a documentar a origem de seu saber”, disse Drews. “Por essa única razão, não conhecemos as dimensões reais da biopirataria. Para conceder uma licença ou patente, deveria ser obrigatório que o beneficiário documentasse a origem dos agentes ativos dos produtos”, acrescentou.

O parágrafo 5 do artigo 15 do Convênio sobre a Diversidade Biológica estabelece que os médicos tradicionais e os governos de seus países, que durante séculos empregaram recursos biológicos específicos de suas regiões, devem dar “consentimento prévio informado” para o uso comercial internacional de tais recursos. As multinacionais de biotecnologia argumentam que tal consentimento não é necessário para a comercialização de plantas medicinais e seus derivados, ou alegam que é muito comum ser impossível obtê-lo.

“A biopirataria viola a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indigenas (2007)”, disse ao Terramérica Michael Frein, do Serviço Evangélico para o Fomento do Desenvolvimento. Entretanto, esta não tem caráter obrigatório e tampouco há um regime vinculante no contexto do Convênio, por isso são quase inexistentes as possibilidades de se defender contra a biopirataria, acrescentou. Além disso, governos de países industrializados, como os Estados Unidos, negam-se a ratificar o Convênio.

Porém, se, por exemplo, empresas norte-americanas querem explorar sementes registradas na Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), devem assinar contratos obrigatórios de distribuição de lucro aos proprietários oficiais. A biopirataria e os meios para enfrentá-la foram debatidos em Bonn, entre 12 e 16 deste mês, na reunião dos países-membros do Protocolo de Cartagena sobre Biosegurança, instrumento-adjunto ao Convênio, e nas discussões posteriores, da IX Conferência das Partes do Convênio, que se realiza entre 19 e 30 de maio, nesta mesma cidade.

Nestes encontros tenta-se adotar regimes internacionais obrigatórios para o acesso justo aos recursos da biodiversidade e à divisão eqüitativa de seus lucros, para o uso seguro de organismos geneticamente modificados e para cumprir o objetivo com o qual se comprometeram os 191 países-partes do Convênio: reverter até 2010 o atual ritmo de perda de flora e fauna. É necessária unanimidade para estabelecer estas normas.

Delegados da Austrália, Canadá e Japão, e representantes de grandes companhias de biotecnologia, registradas nas nações ricas, se opõem a um sistema legal internacional contra a biopirataria. Por outro lado, Brasil, Índia, Indonésia, Malásia, México e África do Sul insistem na necessidade de regulamentar o uso comercial de recursos genéticos e estabelecer mecanismos de compensação. Para Übelhör, da GTZ, “é natural” que os países pobres exijam compartilhar os lucros. “Oitenta por cento da biodiversidade se encontra nos países em desenvolvimento”, disse ao Terramérica. “No acesso à biodiversidade em sua exploração ecologicamente sustentada mora a solução da luta contra a fome”, acrescentou.

Por Julio Godoy, correspondente da IPS

Artigo produzido para o Terramérica, projeto de comunicação dos Programas das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) e para o Desenvolvimento (Pnud), realizado pela Inter Press Service (IPS) e distribuído pela Agência Envolverde.

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